Professora Ingrid 2010

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Magistério com habilitação em Séries Iniciais e Pré-escola (SP), Pedagogia e Psicologia da Educação (FURG), Pós-graduanda em Psicopedagogia, Mestra em Educação Ambiental com abordagem na Cultura Afro-brasileira e Artes (FURG) e ex-graduanda do Curso de Letras- Português (FURG). Estudei piano e teoria musical na Conservatório de Música do Rio de janeiro e Rio Grande. Aprendi instrumento de sopro/metal e flauta doce. Funcionária Pública Estadual e Municipal com experiência em Gestão Escolar, Supervisão Escolar, Docência, Educação Especial e EJA. Experiência no setor privado como Bancária e Secretária. Realização de projetos, como: Coral de adultos e infanto Juvenil; confecção de artesanato em geral;Coordenadora de acampamentos para crianças e jovens, adultos e idosos; recreação para crianças, jovens, adultos e idosos; música; dança;projetos sociais; palestras com diversos temas apresentados em vários Estados Brasileiros, América Latina e na Europa/Alemanha;Apresentadora de Programa de Rádio.Assessora Pedagógica das Relações Étnico-Raciais SMED/Rio Grande-RS.

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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Professor: use as Redes Sociais a seu favor.

Tenho usado esse recurso há anos para estreitar as relações com professores, alunos e seus familiares em favor da educação. Abaixo, postei algumas dicas que encontrei na Revista Nova Escola para usar esses recursos. Leia, reflita e use a seu favor.

Você sabe quantos de seus alunos possuem perfis no Orkut, no Facebook ou no Google +? Já experimentou fazer uso dessas redes sociais para disponibilizar materiais de apoio ou promover discussões online?
Cada vez mais cedo, as redes sociais passam a fazer parte do cotidiano dos alunos e essa é uma realidade imutável. Mais do que entreter, as redes podem se tornar ferramentas de interação valiosas para auxiliar no seu trabalho em sala de aula, desde que bem utilizadas. "O contato com os estudantes na internet ajuda o professor a conhecê-los melhor", afirma Betina von Staa, pesquisadora da divisão de Tecnologia Educacional da Positivo Informática. "Quando o professor sabe quais são os interesses dos jovens para os quais dá aulas, ele prepara aulas mais focadas e interessantes, que facilitam a aprendizagem", diz.

Se você optou por se relacionar com os alunos nas redes, já deve ter esbarrado em uma questão delicada: qual o limite da interação? O professor deve ou não criar um perfil profissional para se comunicar com os alunos? "Essa separação não existe no mundo real, o professor não deixa de ser professor fora de sala, por isso, não faz sentido ele ter dois perfis (um profissional e outro pessoal)", afirma Betina. "Os alunos querem ver os professores como eles são nas redes sociais".

Mas, é evidente que em uma rede social o professor não pode agir como se estivesse em um grupo de amigos íntimos. "O que não se pode perder de vista é o fato de que, nas redes sociais, o professor está se expondo para o mundo", afirma Maiko Spiess, sociólogo e pesquisador do Grupo de Estudos Sociais da Ciência e da Tecnologia, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). "Ele tem que se dar conta de que está em um espaço público frequentado por seus alunos". Por isso, no mundo virtual, os professores precisam continuar dando bons exemplos e devem se policiar para não comprometerem suas imagens perante os alunos. Os cuidados são de naturezas diversas, desde não cometer erros de ortografia até não colocar fotos comprometedoras nos álbuns. "O mais importante é fazer com que os professores se lembrem de que não existe tecnologia impermeável, mas comportamentos adequados nas redes", destaca Betina von Staa.

A seguir, listamos cinco formas de usar as redes sociais como aliada da aprendizagem e alguns cuidados a serem tomados:

1. Faça a mediação de grupos de estudo
Convidar os alunos de séries diferentes para participarem de grupos de estudo nas redes - separados por turma ou por escolas em que você dá aulas -, pode ajudá-lo a diagnosticar as dúvidas e os assuntos de interesse dos estudantes que podem ser trabalhados em sala de aula, de acordo com os conteúdos curriculares já planejados para cada série.
Os grupos no Facebook ou as comunidades do Orkut podem ser concebidos como espaços de troca de informações entre professor e estudantes, mas lembre-se: você é o mediador das discussões propostas e tem o papel de orientar os alunos.
Todos os participantes do grupo podem fazer uso do espaço para indicar links interessantes ou páginas de instituições que podem ajudar em seus estudos. "A colaboração entre os alunos proporciona o aprendizado fora de sala de aula e contribui para a construção conjunta do conhecimento" explica Spiess.

2. Disponibilize conteúdos extras para os alunos

As redes sociais são bons espaços para compartilhar com os alunos materiais multimídia, notícias de jornais e revistas, vídeos, músicas, trechos de filmes ou de peças de teatro que envolvam assuntos trabalhados em sala, de maneira complementar. "Os alunos passam muitas horas nas redes sociais, por isso, é mais fácil eles pararem para ver conteúdos compartilhados pelo professor no ambiente virtual", diz Spiess.
Esses recursos de apoio podem ser disponibilizados para os alunos nos grupos ou nos perfis sociais, mas não devem estar disponíveis apenas no Facebook ou no Orkut, porque alguns estudantes podem não fazer parte de nenhuma dessas redes. Para compartilhar materiais de apoio e exercícios sobre os conteúdos trabalhados em sala, é melhor utilizar espaços virtuais mais adequados, como a intranet da escola, o blog da turma ou do próprio professor.

3. Promova discussões e compartilhe bons exemplos
Aproveitar o tempo que os alunos passam na internet para promover debates interessantes sobre temas do cotidiano ajuda os alunos a desenvolverem o senso crítico e incentiva os mais tímidos a manifestarem suas opiniões. Instigue os estudantes a se manifestarem, propondo perguntas com base em notícias vistas nas redes, por exemplo. Essa pode ser uma boa forma de mantê-los em dia com as atualidades, sempre cobradas nos vestibulares.

4. Elabore um calendário de eventos
No Facebook, por meio de ferramentas como "Meu Calendário" e "Eventos", você pode recomendar à sua turma uma visita a uma exposição, a ida a uma peça de teatro ou ao cinema. Esses calendários das redes sociais também são utilizados para lembrar os alunos sobre as entregas de trabalhos e datas de avalições. Porém, vale lembrar: eles não podem ser a única fonte de informação sobre os eventos que acontecem na escola, em dias letivos.

5. Organize um chat para tirar dúvidas
Com alguns dias de antecedência, combine um horário com os alunos para tirar dúvidas sobre os conteúdos ministrados em sala de aula. Você pode usar os chats do Facebook, do Google Talk, do MSN ou até mesmo organizar uma Twitcam para conversar com a turma - mas essa não pode ser a única forma de auxiliá-los nas questões que ainda não compreenderam.
A grande vantagem de fazer um chat para tirar dúvidas online é a facilidade de reunir os alunos em um mesmo lugar sem que haja a necessidade do deslocamento físico. "Assim que o tira dúvidas acaba, os alunos já podem voltar a estudar o conteúdo que estava sendo trabalhado", explica Spiess.

Cuidados a serem tomados nas redes
- Estabeleça previamente as regras do jogo
Nos grupos abertos na internet, não se costuma publicar um documento oficial com regras a serem seguidas pelos participantes. Este "código de conduta" geralmente é colocado na descrição dos próprios grupos. "Conforme as interações forem acontecendo, as regras podem ser alteradas", diz Spiess. "Além disso, começam a surgir lideranças dentro dos próprios grupos, que colaboram com os professores na gestão das comunidades". Com o tempo, os próprios usuários vão condenar os comportamentos que considerarem inadequados, como alunos que fazem comentários que não são relativos ao que está sendo discutidos ou spams.

- Não exclua os alunos que estão fora das redes sociais
Os conteúdos obrigatórios - como os exercícios que serão trabalhados em sala e alguns textos da bibliografia da disciplina - não podem estar apenas nas redes sociais (até mesmo porque legalmente, apenas pessoas com mais de 18 anos podem ter perfis na maioria das redes). "Os alunos que passam muito tempo conectados podem se utilizar desse álibi para convencer seus pais de que estão nas redes sociais porque seu professor pediu", alerta Betina.
A mesma regra vale para as aulas de reforço. A melhor solução para esses casos é o professor fazer um blog e disponibilizar os materiais didáticos nele ou ainda publicá-los na intranet da escola para os alunos conseguirem acessar o conteúdo recomendado por meio de uma fonte oficial.
Com relação aos pais, vale comunicá-los sobre a ação nas redes sociais durante as reuniões e apresentar o tipo de interação proposta com a turma.

Fonte: http://revistaescola.abril.com.br/gestao-escolar/redes-sociais-ajudam-interacao-professores-alunos


segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Parecer sobre o uso de câmeras de vídeo nas escolas estaduais gaúchas

PARECER Nº 15426/2010
ESCOLAS PÚBLICAS. CÂMERAS DE VÍDEO PARA FINS DE SEGURANÇA.

Trata-se de expediente oriundo da Secretaria de Estado da Educação, solicitando orientação sobre a possibilidade de instalação de câmeras de vídeo nas escolas estaduais, como instrumentos de monitoramento da segurança, almejando reduzir a violência externa e o ataque de vândalos.

A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, denotam preocupação com a proteção do direito à imagem, tanto que este foi alçado ao nível de direito fundamental e está amparado sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo, protege-se o direito à intimidade, também alicerçado à categoria de direito fundamental.

Dispõe o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

ALEXANDRE DE MORAES (in Direito Constitucional, 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 53) ressalta que os direitos à intimidade e à própria imagem "formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas".

Prossegue o mesmo autor (2010:53), citando MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO:

"A intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade. Vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo" (frisou-se).

A imagem, por sua vez, caracteriza-se, conforme SERGIO CAVALIERI FILHO (In Programa de Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Malheiros, 1999), como "um conjunto de traços e caracteres que distinguem e individualizam uma pessoa no meio social". Assim, a imagem é um dos atributos da personalidade, que confere, com maior força, caráter individual ao ser humano.


3. A consulta em tela diz respeito à possibilidade de instalar câmeras de vídeo nas escolas estaduais, tendo em vista possível violação aos direitos individuais de crianças e adolescentes, os quais gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, nos termos do artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Para que se estabeleça o âmbito de proteção de determinado direito individual, é preciso identificar não só o que é efetivamente protegido - objeto de proteção -, mas, também, contra qual tipo de agressão ou restrição outorga-se essa proteção.

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (in Mendes, Gilmar Ferreira, et al. Direito Constitucional, 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 367), mencionando LUIS PRIETO SANCHÍS, ensina que:

"Uma forma de contornar o que aparenta ser um conflito entre direitos fundamentais consiste em negar a sua ocorrência real, à vista da não abrangência, pela norma jusfundamental, da situação analisada. A exclusão de um trecho da realidade do domínio normativo do direito proclamado se segue a uma depuração da compreensão teórica da norma invocada. Pode-se chegar à conclusão de que a pretensão do indivíduo envolvido no conflito aparente não se inclui no âmbito de proteção do direito que evoca; afinal, 'o conteúdo constitucionalmente declarado do direito nem sempre se mostra evidente e indiscutível'."

Segue o autor:

"Cabe, então, estar advertido para a circunstância de que nem todas as situações pensáveis a partir do referencial linguístico de um preceito jusfundamental se incluem no âmbito de proteção da norma."

De forma geral, não há vedação para a instalação das câmeras em locais onde não se verifica reserva de privacidade, pois não há que se falar em violação à vida privada - intimidade e imagem - em ambiente público com circulação de pessoas, ou seja, em determinadas áreas nas escolas, quando os equipamentos sejam utilizados estritamente para a vigilância e segurança dos alunos e professores de forma moderada, generalizada e impessoal. Assim, pode-se dizer, exemplificativamente, que são permitidas câmeras em pátios, corredores, quadras de esportes, pontos estratégicos na parte externa das escolas e junto às catracas de entrada e saída dos colégios.

A instalação dos referidos equipamentos de vigilância eletrônica em determinados locais das escolas, com a finalidade de diminuir a violência e o vandalismo, é legítima, desde que não ocorra a divulgação dessas imagens e sejam afixados comunicados de sua existência em lugares de fácil visualização.

Todavia, imperioso advertir que não é possível a instalação de câmeras nos locais de reserva de privacidade, como, por exemplo, em banheiros, salas de aula, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, salas ou gabinetes de trabalho, vestiários, dentre outros. Nesses espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos e servidores sob pena de malferimento de seus direitos fundamentais.

A colocação de câmeras em locais inapropriados contraria os artigos 17, 18 e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Cite-se os dispositivos que constam do ECA:

"17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.


Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

(...)

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos".

Sobre o tema, transcreva-se decisão do STF, que indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Relator Celso de Mello:
"(...)

Essa situação, contudo não se registra no caso em exame, pois o ora paciente foi surpreendido, mediante monitoramento ambiental, viabilizado, no caso, por câmera de filmagem que o ocupante do imóvel residencial (vítima dos atos danosos) instalou em sua própria vaga de garagem, com o intuito de constatar quem estava danificando, criminosamente, o seu automóvel.

Tal como corretamente acentuado no acordão objeto da presente impetração, a filmagem que o ocupante do imóvel residencial efetuou em sua própria vaga de garagem, movido, unicamente, pela necessidade de identificar o autor dos danos criminosos provocados em seu automóvel, sem interferir, portanto, na esfera de autonomia individual de terceiros - não representando, tal conduta, por isso mesmo, qualquer tipo de intrusão no âmbito da privacidade alheia -, não traduz, por evidente, ato de ofensa à garantia constitucional da intimidade (...)" (STF, 2ª Turma, HC 84203, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 25.09.2009).

Observa-se que o Distrito Federal e os Estados do Paraná, Rondônia, Mato Grosso do Sul e São Paulo também pretendem a instalação de câmeras em escolas públicas, segundo dados colhidos de notícias dos seguintes sítios na internet, respectivamente:
http://www.direitoshumanos.etc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1040:-projeto-big-brother-preve-cameras-nas-escolas-estaduais-do parana&catid=1:latest&Itemid=175;
http://redacao02.wordpress.com/2007/10/18/cameras-nas-escolas/; http://www.ale.ro.gov.br/noticias/deputado-quer-implantacao-de-cameras-de-seguranca-nas-escolas-da-rede-publica-de-ensino;
http://www.jusbrasil.com.br/politica/5196832/assembleia-aprova-instalacao-de-cameras-em-escolas-do-ms).

Na Câmara dos Deputados, tramita o Projeto de Lei nº 7.000, apresentado em 18 de março 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema de vigilância eletrônica nas escolas de educação infantil e dá outras providências". Embora o referido projeto seja direcionado às escolas de educação infantil até os 6 (seis) anos de idade, essa proposição demonstra a preocupação em resolver os problemas de segurança que circundam o seio escolar, à semelhança do que se objetiva com a instalação de câmeras nas escolas estaduais do Rio Grande do Sul.

4. Isso posto, conclui-se:

a) Em princípio, não há vedação para a instalação das câmeras em locais onde não se verifica reserva de privacidade, pois não há que se falar em violação à vida privada - intimidade e imagem - em ambiente público com circulação de pessoas, ou seja, em determinadas áreas nas escolas, quando os equipamentos sejam utilizados estritamente para a vigilância e segurança dos alunos e professores de forma moderada, generalizada e impessoal. Assim, pode-se dizer, exemplificativamente, que são permitidas câmeras em pátios, corredores, quadras de esportes, pontos estratégicos na parte externa das escolas e junto às catracas de entrada e saída dos colégios.

b) A instalação dos referidos equipamentos de vigilância eletrônica com a finalidade de diminuir a violência e o vandalismo, em determinados locais das escolas, é legítima, desde que não ocorra a divulgação dessas imagens e sejam afixados comunicados de sua existência em lugares de fácil visualização.

c) Entretanto, imperioso advertir que não é possível a instalação de câmeras nos locais de reserva de privacidade, como, por exemplo, em banheiros, salas de aula, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, salas ou gabinetes de trabalho, vestiários, dentre outros. Nestes espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos e servidores sob pena de malferimento de seus direitos fundamentais.

É o parecer.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2010.
Andrea Trachtenberg Campos
Procuradora do Estado
SPI 5453-1900/10-9

Processo n.º 005453-19.00/10-9

Acolho as conclusões do PARECER Nº 15.426, da Procuradoria do Domínio Público Estadual, de autoria da Procuradora do Estado Doutora ANDREA TRACHTENBERG CAMPOS.
Restitua-se o expediente à Secretaria da Educação.

Em 28 de dezembro de 2010.

Eliana Soledade Graeff Martins

Fonte: http://www.cpers15nucleo.com.br

domingo, 15 de janeiro de 2012

Comentários sobre a Lei 11.769/2008 - Inclusão Musical nas escolas.

Apesar de o ensino musical exigir um professor especialista (técnico ou licenciado em música), seria de grande valia que as faculdades de pedagogia contemplassem a disciplina música, ensinando, por exemplo, como usar a música em sala de aula, além de explicar o que é a educação musical e como ela pode ser parceira no ensino-aprendizagem. "Há falta de conhecimento de alguns professores, que acham que aula de Música é só cantar, é brincadeira", diz Lisiane Lisiane Bassi, coordenadora do Ensino de Música de Franca, que é referência nacional.

Encarar uma sala de aula e ministrar um ensino musical de qualidade não é fácil. Afinal, não basta ser músico, é preciso ter didática, e para isso existem os cursos de capacitação. "Há muitos profissionais formados em música, mas que não têm didática. E, geralmente, eles saem da faculdade com formação específica em apenas um instrumento e com o objetivo de serem professores particulares de música, ou seja, terem apenas um aluno por vez", diz Lisiane Bassi, coordenadora do programa de Educação Musical de Franca, cidade do interior de São Paulo que é referência no Ensino Musical. A contratação de professores é um problema ainda não resolvido nas escolas. "É diferente dar aula no conservatório e dar aula numa escola de 40 alunos. Hoje reconhecemos que não há profissionais suficientes para atuar com música nas salas de aula. Medidas são necessárias para resolver isso, uma delas é a correção devida de editais publicados errados para o ingresso na área; outra é o oferecimento de cursos de capacitação para os professores, cursos de extensão universitária entre outros", diz Magali Kleber presidente nacional da ABEM (Associação Brasileira de Educação Musical).

O MEC (Ministério da Educação) propõe cursos de formação para ministrar o conteúdo de música e o ensino de cultura regional. Até mesmo recursos de educação à distância estão sendo usados nesse processo. "Agora existe uma expectativa muito grande da área e da sociedade que está esperando que seus filhos aprendam música nas escolas sem ter de pagar. A lei teve impacto para os profissionais de música, e teve impacto para a discussão de acesso à música na sociedade", diz Magali Kleber.

Em depoimento oficial, a Câmara de Educação Básica do CNE (Conselho Nacional de Educação) afirma que, "certamente, será exigido da União, dos Estados e dos Municípios um esforço conjunto para que se promova a formação adequada dos professores de música.

As instituições de ensino possuem autonomia para definir o tipo de Educação Musical que irão implantar. "Assim como seu conteúdo, de acordo com seu projeto político-pedagógico", diz Clélia Craveiro conselheira da Câmara de Educação Básica do CNE (Conselho Nacional de Educação). A modalidade de Ensino Musical a ser adotada é o grande desafio que as escolas enfrentam durante a implementação da lei. Deve ser realizado um ensino musical tecnicista ou sensibilizador? Deve-se priorizar a voz, a formação instrumental ou a formação estético-musical dos alunos? Estas são decisões fundamentais e que devem ser o ponto de partida para que a lei nº 11.769 seja cumprida. "Deve ser garantido que o ensino da música seja inserido nas escolas públicas, mas que a diversidade musical e cultural do Brasil sejam respeitadas. O conteúdo não pode ser igual para todas as escolas mesmo, isso fera a autonomia das escolas na construção de seus projetos pedagógicos", afirma a presidente nacional da ABEM (Associação Brasileira de Educação Musical), Magali Kleber.

Há várias formas de se trabalhar a música na escola, por exemplo, de forma lúdica e coletiva, utilizando jogos, brincadeiras de roda e confecção de instrumentos, como sugere Sonia Albano, diretora regional da Associação Brasileira de Ensino Musical (ABEM). "Dessa forma, a música é capaz de combater a agressividade infantil e os problemas de rejeição". Nas escolas da rede municipal de Franca, onde o Projeto de Educação Musical já existe desde 1994 (ou seja, muito antes da lei nº 11.769 entrar em vigor), as crianças não só ouvem música, como a produzem, fazendo pequenos arranjos e tocando instrumentos como a flauta doce e alguns de percussão. Elas também vivenciam a música, por meio de trabalhos corporais que desenvolvem a atenção e a coordenação motora. "Não queremos formar músicos, mas desenvolver o espírito crítico, conhecer as raízes da música brasileira, despertar o gosto musical, preservar nosso patrimônio e aumentar o repertório musical nacional e internacional", diz Lisiane Bassi.

Para que o ensino proposto na Lei tenha bons resultados, o indicado é que as escolas intensifiquem trabalhos já produzidos em sala de aula e que levem em conta o contexto cultural dos alunos.

Para que as aulas de Música não virem "hora do recreio", é preciso que os pais fiquem de olho em quem irá ministrá-las. Além disso, é preciso checar se esse ensino será contínuo e com uma metodologia capaz de desenvolver a capacidade musical dos estudantes de forma gradual, sem truncamentos e interrupções. "Já nós, profissionais de música, precisamos trabalhar para instituir gradualmente um Ensino Musical de qualidade, com metas pedagógicas precisas e contínuas. Devemos cuidar para que essa nova lei tenha um destino melhor do que as outras", propõe Sonia Albano. Ela acredita também que as associações de classe, os coordenadores pedagógicos e professores da área devam trabalhar com responsabilidade junto ao MEC e às delegacias de ensino para a implantação de um ensino musical de qualidade. Lisiane Bassi, coordenadora do Ensino de Música de Franca, que é referência nacional, dá a fórmula: "Trabalho sério, equipe preocupada em estudar e antenada no que acontece no mundo, além do incentivo da prefeitura que investe no projeto.

Fonte:

Texto Cynthia Costa, Juliana Bernardino e Mariana Queen http://educarparacrescer.abril.com.br/politica-publica/musica-escolas-432857.shtml

LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008 - A música deverá ser conteúdo obrigatório do componente curricular.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto
Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
O PRESIDENTEDA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
Art. 26. ..................................................................................
................................................................................................
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad