Professora Ingrid 2010

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Magistério com habilitação em Séries Iniciais e Pré-escola (SP), Pedagogia e Psicologia da Educação (FURG), Pós-graduanda em Psicopedagogia, Mestra em Educação Ambiental com abordagem na Cultura Afro-brasileira e Artes (FURG) e ex-graduanda do Curso de Letras- Português (FURG). Estudei piano e teoria musical na Conservatório de Música do Rio de janeiro e Rio Grande. Aprendi instrumento de sopro/metal e flauta doce. Funcionária Pública Estadual e Municipal com experiência em Gestão Escolar, Supervisão Escolar, Docência, Educação Especial e EJA. Experiência no setor privado como Bancária e Secretária. Realização de projetos, como: Coral de adultos e infanto Juvenil; confecção de artesanato em geral;Coordenadora de acampamentos para crianças e jovens, adultos e idosos; recreação para crianças, jovens, adultos e idosos; música; dança;projetos sociais; palestras com diversos temas apresentados em vários Estados Brasileiros, América Latina e na Europa/Alemanha;Apresentadora de Programa de Rádio.Assessora Pedagógica das Relações Étnico-Raciais SMED/Rio Grande-RS.

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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Parecer sobre o uso de câmeras de vídeo nas escolas estaduais gaúchas

PARECER Nº 15426/2010
ESCOLAS PÚBLICAS. CÂMERAS DE VÍDEO PARA FINS DE SEGURANÇA.

Trata-se de expediente oriundo da Secretaria de Estado da Educação, solicitando orientação sobre a possibilidade de instalação de câmeras de vídeo nas escolas estaduais, como instrumentos de monitoramento da segurança, almejando reduzir a violência externa e o ataque de vândalos.

A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, denotam preocupação com a proteção do direito à imagem, tanto que este foi alçado ao nível de direito fundamental e está amparado sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo, protege-se o direito à intimidade, também alicerçado à categoria de direito fundamental.

Dispõe o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

ALEXANDRE DE MORAES (in Direito Constitucional, 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 53) ressalta que os direitos à intimidade e à própria imagem "formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas".

Prossegue o mesmo autor (2010:53), citando MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO:

"A intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade. Vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo" (frisou-se).

A imagem, por sua vez, caracteriza-se, conforme SERGIO CAVALIERI FILHO (In Programa de Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Malheiros, 1999), como "um conjunto de traços e caracteres que distinguem e individualizam uma pessoa no meio social". Assim, a imagem é um dos atributos da personalidade, que confere, com maior força, caráter individual ao ser humano.


3. A consulta em tela diz respeito à possibilidade de instalar câmeras de vídeo nas escolas estaduais, tendo em vista possível violação aos direitos individuais de crianças e adolescentes, os quais gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, nos termos do artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Para que se estabeleça o âmbito de proteção de determinado direito individual, é preciso identificar não só o que é efetivamente protegido - objeto de proteção -, mas, também, contra qual tipo de agressão ou restrição outorga-se essa proteção.

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (in Mendes, Gilmar Ferreira, et al. Direito Constitucional, 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 367), mencionando LUIS PRIETO SANCHÍS, ensina que:

"Uma forma de contornar o que aparenta ser um conflito entre direitos fundamentais consiste em negar a sua ocorrência real, à vista da não abrangência, pela norma jusfundamental, da situação analisada. A exclusão de um trecho da realidade do domínio normativo do direito proclamado se segue a uma depuração da compreensão teórica da norma invocada. Pode-se chegar à conclusão de que a pretensão do indivíduo envolvido no conflito aparente não se inclui no âmbito de proteção do direito que evoca; afinal, 'o conteúdo constitucionalmente declarado do direito nem sempre se mostra evidente e indiscutível'."

Segue o autor:

"Cabe, então, estar advertido para a circunstância de que nem todas as situações pensáveis a partir do referencial linguístico de um preceito jusfundamental se incluem no âmbito de proteção da norma."

De forma geral, não há vedação para a instalação das câmeras em locais onde não se verifica reserva de privacidade, pois não há que se falar em violação à vida privada - intimidade e imagem - em ambiente público com circulação de pessoas, ou seja, em determinadas áreas nas escolas, quando os equipamentos sejam utilizados estritamente para a vigilância e segurança dos alunos e professores de forma moderada, generalizada e impessoal. Assim, pode-se dizer, exemplificativamente, que são permitidas câmeras em pátios, corredores, quadras de esportes, pontos estratégicos na parte externa das escolas e junto às catracas de entrada e saída dos colégios.

A instalação dos referidos equipamentos de vigilância eletrônica em determinados locais das escolas, com a finalidade de diminuir a violência e o vandalismo, é legítima, desde que não ocorra a divulgação dessas imagens e sejam afixados comunicados de sua existência em lugares de fácil visualização.

Todavia, imperioso advertir que não é possível a instalação de câmeras nos locais de reserva de privacidade, como, por exemplo, em banheiros, salas de aula, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, salas ou gabinetes de trabalho, vestiários, dentre outros. Nesses espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos e servidores sob pena de malferimento de seus direitos fundamentais.

A colocação de câmeras em locais inapropriados contraria os artigos 17, 18 e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Cite-se os dispositivos que constam do ECA:

"17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.


Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

(...)

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos".

Sobre o tema, transcreva-se decisão do STF, que indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Relator Celso de Mello:
"(...)

Essa situação, contudo não se registra no caso em exame, pois o ora paciente foi surpreendido, mediante monitoramento ambiental, viabilizado, no caso, por câmera de filmagem que o ocupante do imóvel residencial (vítima dos atos danosos) instalou em sua própria vaga de garagem, com o intuito de constatar quem estava danificando, criminosamente, o seu automóvel.

Tal como corretamente acentuado no acordão objeto da presente impetração, a filmagem que o ocupante do imóvel residencial efetuou em sua própria vaga de garagem, movido, unicamente, pela necessidade de identificar o autor dos danos criminosos provocados em seu automóvel, sem interferir, portanto, na esfera de autonomia individual de terceiros - não representando, tal conduta, por isso mesmo, qualquer tipo de intrusão no âmbito da privacidade alheia -, não traduz, por evidente, ato de ofensa à garantia constitucional da intimidade (...)" (STF, 2ª Turma, HC 84203, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 25.09.2009).

Observa-se que o Distrito Federal e os Estados do Paraná, Rondônia, Mato Grosso do Sul e São Paulo também pretendem a instalação de câmeras em escolas públicas, segundo dados colhidos de notícias dos seguintes sítios na internet, respectivamente:
http://www.direitoshumanos.etc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1040:-projeto-big-brother-preve-cameras-nas-escolas-estaduais-do parana&catid=1:latest&Itemid=175;
http://redacao02.wordpress.com/2007/10/18/cameras-nas-escolas/; http://www.ale.ro.gov.br/noticias/deputado-quer-implantacao-de-cameras-de-seguranca-nas-escolas-da-rede-publica-de-ensino;
http://www.jusbrasil.com.br/politica/5196832/assembleia-aprova-instalacao-de-cameras-em-escolas-do-ms).

Na Câmara dos Deputados, tramita o Projeto de Lei nº 7.000, apresentado em 18 de março 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema de vigilância eletrônica nas escolas de educação infantil e dá outras providências". Embora o referido projeto seja direcionado às escolas de educação infantil até os 6 (seis) anos de idade, essa proposição demonstra a preocupação em resolver os problemas de segurança que circundam o seio escolar, à semelhança do que se objetiva com a instalação de câmeras nas escolas estaduais do Rio Grande do Sul.

4. Isso posto, conclui-se:

a) Em princípio, não há vedação para a instalação das câmeras em locais onde não se verifica reserva de privacidade, pois não há que se falar em violação à vida privada - intimidade e imagem - em ambiente público com circulação de pessoas, ou seja, em determinadas áreas nas escolas, quando os equipamentos sejam utilizados estritamente para a vigilância e segurança dos alunos e professores de forma moderada, generalizada e impessoal. Assim, pode-se dizer, exemplificativamente, que são permitidas câmeras em pátios, corredores, quadras de esportes, pontos estratégicos na parte externa das escolas e junto às catracas de entrada e saída dos colégios.

b) A instalação dos referidos equipamentos de vigilância eletrônica com a finalidade de diminuir a violência e o vandalismo, em determinados locais das escolas, é legítima, desde que não ocorra a divulgação dessas imagens e sejam afixados comunicados de sua existência em lugares de fácil visualização.

c) Entretanto, imperioso advertir que não é possível a instalação de câmeras nos locais de reserva de privacidade, como, por exemplo, em banheiros, salas de aula, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, salas ou gabinetes de trabalho, vestiários, dentre outros. Nestes espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos e servidores sob pena de malferimento de seus direitos fundamentais.

É o parecer.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2010.
Andrea Trachtenberg Campos
Procuradora do Estado
SPI 5453-1900/10-9

Processo n.º 005453-19.00/10-9

Acolho as conclusões do PARECER Nº 15.426, da Procuradoria do Domínio Público Estadual, de autoria da Procuradora do Estado Doutora ANDREA TRACHTENBERG CAMPOS.
Restitua-se o expediente à Secretaria da Educação.

Em 28 de dezembro de 2010.

Eliana Soledade Graeff Martins

Fonte: http://www.cpers15nucleo.com.br

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