Professora Ingrid 2010

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Magistério com habilitação em Séries Iniciais e Pré-escola (SP), Pedagogia e Psicologia da Educação (FURG), Pós-graduanda em Psicopedagogia, Mestra em Educação Ambiental com abordagem na Cultura Afro-brasileira e Artes (FURG) e ex-graduanda do Curso de Letras- Português (FURG). Estudei piano e teoria musical na Conservatório de Música do Rio de janeiro e Rio Grande. Aprendi instrumento de sopro/metal e flauta doce. Funcionária Pública Estadual e Municipal com experiência em Gestão Escolar, Supervisão Escolar, Docência, Educação Especial e EJA. Experiência no setor privado como Bancária e Secretária. Realização de projetos, como: Coral de adultos e infanto Juvenil; confecção de artesanato em geral;Coordenadora de acampamentos para crianças e jovens, adultos e idosos; recreação para crianças, jovens, adultos e idosos; música; dança;projetos sociais; palestras com diversos temas apresentados em vários Estados Brasileiros, América Latina e na Europa/Alemanha;Apresentadora de Programa de Rádio.Assessora Pedagógica das Relações Étnico-Raciais SMED/Rio Grande-RS.

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domingo, 15 de janeiro de 2012

LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008 - A música deverá ser conteúdo obrigatório do componente curricular.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto
Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
O PRESIDENTEDA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
Art. 26. ..................................................................................
................................................................................................
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

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